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A escolha da naturalidade do filho é uma decisão que envolve não apenas um aspecto burocrático, mas também uma conexão com a identidade e raízes familiares.
Muitas pessoas buscam compreender se é possível aos pais influenciarem ou determinarem esse detalhe na certidão de nascimento.
Por este motivo, preparamos este artigo que explora essa questão da naturalidade do filho, abordando aspectos legais, a influência da Medida Provisória 776/2017 e a necessidade de retificação em casos de registros antigos.
Naturalidade pode ser escolhida pela mãe?
Com as mudanças legislativas, os pais, incluindo a mãe, têm o direito de escolher a naturalidade do filho.
Esse direito proporciona uma maior flexibilidade na decisão sobre o local que será registrado como o “natural” da criança.
Historicamente, os registros de nascimento muitas vezes não incluíam essa informação.
Isso pode gerar desconfortos e questionamentos quando se deseja estabelecer essa conexão com o local de nascimento.
Para aqueles que se deparam com registros antigos que não contemplam essa informação, é possível realizar a retificação junto ao cartório de origem.
Esse processo visa atualizar o documento, refletindo a vontade dos pais e garantindo que a naturalização seja devidamente registrada.
O que diz a MP 776/2017?
Desde o dia 27 de abril de 2017, os pais conquistaram o direito de escolher a naturalização de seus filhos.
Essa nova possibilidade foi viabilizada pela Medida Provisória nº 776, que modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que trata dos registros públicos.
Essa medida estabelece que a certidão de nascimento pode agora indicar como naturalização do filho tanto o município onde ocorreu o parto quanto o de residência da mãe na data do nascimento, contanto que este último esteja localizado no Brasil.
Essa legislação estabelece que a criança pode ser registrada como natural do município onde reside a mãe, mesmo que o nascimento não tenha ocorrido naquele local específico.
Essa medida visa atender a situações em que a mãe, por questões diversas, não esteja no município de nascimento no momento do parto.
Dessa forma, proporciona uma maior autonomia aos pais, alinhando-se com as transformações sociais e familiares.
É fundamental destacar que essa possibilidade não exclui o direito de escolha de outras localidades.
Os pais têm a liberdade de decidir com base em diversos critérios, considerando suas raízes familiares, vínculos afetivos e até mesmo questões práticas, como a proximidade do local de residência.
Veja o parágrafo acrescido pela MP 776/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:
Art. 54 (…)
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.
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