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A Naturalidade do filho pode ser escolhida pela mãe?

Escrito por Luciano Batista de Lima
Publicado em 4/01/2024
naturalidade

A escolha da naturalidade do filho é uma decisão que envolve não apenas um aspecto burocrático, mas também uma conexão com a identidade e raízes familiares.

Muitas pessoas buscam compreender se é possível aos pais influenciarem ou determinarem esse detalhe na certidão de nascimento.

Por este motivo, preparamos este artigo que explora essa questão da naturalidade do filho, abordando aspectos legais, a influência da Medida Provisória 776/2017 e a necessidade de retificação em casos de registros antigos.

Naturalidade pode ser escolhida pela mãe?

Com as mudanças legislativas, os pais, incluindo a mãe, têm o direito de escolher a naturalidade do filho.

Esse direito proporciona uma maior flexibilidade na decisão sobre o local que será registrado como o “natural” da criança.

Historicamente, os registros de nascimento muitas vezes não incluíam essa informação.

Isso pode gerar desconfortos e questionamentos quando se deseja estabelecer essa conexão com o local de nascimento.

Para aqueles que se deparam com registros antigos que não contemplam essa informação, é possível realizar a retificação junto ao cartório de origem.

Esse processo visa atualizar o documento, refletindo a vontade dos pais e garantindo que a naturalização seja devidamente registrada.

O que diz a MP 776/2017?

Desde o dia 27 de abril de 2017, os pais conquistaram o direito de escolher a naturalização de seus filhos.

Essa nova possibilidade foi viabilizada pela Medida Provisória nº 776, que modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que trata dos registros públicos.

Essa medida estabelece que a certidão de nascimento pode agora indicar como naturalização do filho tanto o município onde ocorreu o parto quanto o de residência da mãe na data do nascimento, contanto que este último esteja localizado no Brasil.

Essa legislação estabelece que a criança pode ser registrada como natural do município onde reside a mãe, mesmo que o nascimento não tenha ocorrido naquele local específico.

Essa medida visa atender a situações em que a mãe, por questões diversas, não esteja no município de nascimento no momento do parto.

Dessa forma, proporciona uma maior autonomia aos pais, alinhando-se com as transformações sociais e familiares.

É fundamental destacar que essa possibilidade não exclui o direito de escolha de outras localidades.

Os pais têm a liberdade de decidir com base em diversos critérios, considerando suas raízes familiares, vínculos afetivos e até mesmo questões práticas, como a proximidade do local de residência.

Veja o parágrafo acrescido pela MP 776/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:

Art. 54 (…)

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

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